Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.
Como requerer: Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez
Contribuinte Individual e Facultativo(a)
Documentos:
Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo;
Atestado médico, exames de laboratório, atestado de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
Cadastro de Pessoa Física – CPF.
Documentos complementares, quando necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS:
Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias ou carnês de recolhimento de contribuições Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual – GRCI, Guia da Previdência Social – GPS e/ou antigas cadernetas de selos);
Cópia autenticada ou cópia acompanhada do original:
do registro de firma individual e baixa, se for o caso (titular de firma individual);
do contrato social, alterações contratuais e distrato, se for o caso (membros de sociedade por cotas de capital – Ltda.), ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais;
das atas das assembléias gerais (membro de diretoria ou de conselho de administração em S/A);
do estatuto e ata de eleição ou nomeação, registrada em cartório de títulos e documentos (cargo remunerado de direção em cooperativa, condomínio, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade).
Formulário :
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
NOTA: As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações Previdenciárias”, mediante senha de acesso, obtida através de agendamento do serviço pelo telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.
De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da Previdência Social. Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o benefício, sob pena de ter o benefício cessado).
LEILA CABRAL FONSECA
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LEILA CABRAL FONSECA
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quarta-feira, dezembro 7
quarta-feira, outubro 12
NOVA LEI DO AVISO PRÉVIO
A presidente Dilma Rousseff sancionou ontem, sem vetos, a lei aprovada pela Câmara dos Deputados que concede aviso prévio de até 90 dias, proporcional ao tempo de trabalho. A mudança, que será publicada no Diário Oficial da União de amanhã, quando começará a valer, desagradou tanto representantes de empresários quanto de trabalhadores.
Atualmente, os empregados têm direito a 30 dias de aviso prévio. A nova lei determina que seja mantido o prazo atual de 30 dias de aviso prévio, com o acréscimo de três dias por ano trabalhado, podendo chegar ao limite de 90 dias (60 dias mais os 30 dias atuais). Com a mudança, o funcionário terá direito aos 90 dias de aviso prévio quando completar 20 anos de empresa.
Para o presidente da Central Única dos Trabalhadores, Arthur Henrique, a lei que foi sancionada é positiva, mas não atende o objetivo da Constituição de 1988, de que se criasse instrumentos para diminuir a rotatividade. Ele cita estudo do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, que aponta que 68% dos trabalhadores são demitidos antes de completarem um ano de casa.
O dirigente da CUT considera que para, efetivamente, evitar demissões injustificadas, poderia se aumentar o valor da indenização pelas empresas.
Por sua vez, o presidente da Força Sindical elogiou a ampliação do aviso prévio. “Entendemos que a medida, que irá inibir a rotatividade no emprego, é uma demonstração de sensibilidade social tanto do Congresso Nacional como da presidente Dilma. Só neste ano, entre janeiro e maio, houve 8,123 milhões de demissões no Brasil, segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego”, afirma.
Medida gera dúvidas e abre espaço para ações na Justiça
Na visão de especialistas em direito do trabalho, a lei que acaba de ser sancionada pela presidente Dilma gera muitas dúvidas, o que pode ocasionar onda de ações na Justiça. “Na lei anterior, dentro dos 30 dias de aviso prévio, o empregado pode ter redução de duas horas na jornada de trabalho para procurar novo emprego. E como ficará agora? Além disso, o empregado poderia optar por faltar sete dias corridos também para procurar nova oportunidade?”, questiona Antonio Carlos Aguiar, sócio da área trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados.
Também há a possibilidade de processos judiciais, já que a medida não estabelece se o direito é retroativo aos empregados demitidos nos últimos dois anos. “Isso gera insegurança jurídica”, afirma o consultor trabalhista Leandro Libardi, da Macro Auditoria.
Aguiar acrescenta que será preciso decreto para regulamentar essas questões que ficaram pendentes.
Além das dúvidas, Libardi ressalta que, se a medida pode beneficiar quem tem mais tempo de casa, por outro lado, a empresa pode exigir o cumprimento do aviso prévio “majorado”. “E se a pessoa for demitida, será um custo adicional para a empresa”, observa.
O advogado Alan Balaban Sasson, sócio do escritório Braga e Balaban Advogados, afirma que a lei provocará impacto do ponto de vista econômico. “As empresas não têm margem nem caixa para aguentar esses 90 dias. É vitória para o trabalhador, mas para as empresas vai ficar mais oneroso e, como consequência, resultará (em aumento) no preço final ao consumidor”, diz.
Fonte: Ministério do Trabalho, Folha de São Paulo
Atualmente, os empregados têm direito a 30 dias de aviso prévio. A nova lei determina que seja mantido o prazo atual de 30 dias de aviso prévio, com o acréscimo de três dias por ano trabalhado, podendo chegar ao limite de 90 dias (60 dias mais os 30 dias atuais). Com a mudança, o funcionário terá direito aos 90 dias de aviso prévio quando completar 20 anos de empresa.
Para o presidente da Central Única dos Trabalhadores, Arthur Henrique, a lei que foi sancionada é positiva, mas não atende o objetivo da Constituição de 1988, de que se criasse instrumentos para diminuir a rotatividade. Ele cita estudo do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, que aponta que 68% dos trabalhadores são demitidos antes de completarem um ano de casa.
O dirigente da CUT considera que para, efetivamente, evitar demissões injustificadas, poderia se aumentar o valor da indenização pelas empresas.
Por sua vez, o presidente da Força Sindical elogiou a ampliação do aviso prévio. “Entendemos que a medida, que irá inibir a rotatividade no emprego, é uma demonstração de sensibilidade social tanto do Congresso Nacional como da presidente Dilma. Só neste ano, entre janeiro e maio, houve 8,123 milhões de demissões no Brasil, segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego”, afirma.
Medida gera dúvidas e abre espaço para ações na Justiça
Na visão de especialistas em direito do trabalho, a lei que acaba de ser sancionada pela presidente Dilma gera muitas dúvidas, o que pode ocasionar onda de ações na Justiça. “Na lei anterior, dentro dos 30 dias de aviso prévio, o empregado pode ter redução de duas horas na jornada de trabalho para procurar novo emprego. E como ficará agora? Além disso, o empregado poderia optar por faltar sete dias corridos também para procurar nova oportunidade?”, questiona Antonio Carlos Aguiar, sócio da área trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados.
Também há a possibilidade de processos judiciais, já que a medida não estabelece se o direito é retroativo aos empregados demitidos nos últimos dois anos. “Isso gera insegurança jurídica”, afirma o consultor trabalhista Leandro Libardi, da Macro Auditoria.
Aguiar acrescenta que será preciso decreto para regulamentar essas questões que ficaram pendentes.
Além das dúvidas, Libardi ressalta que, se a medida pode beneficiar quem tem mais tempo de casa, por outro lado, a empresa pode exigir o cumprimento do aviso prévio “majorado”. “E se a pessoa for demitida, será um custo adicional para a empresa”, observa.
O advogado Alan Balaban Sasson, sócio do escritório Braga e Balaban Advogados, afirma que a lei provocará impacto do ponto de vista econômico. “As empresas não têm margem nem caixa para aguentar esses 90 dias. É vitória para o trabalhador, mas para as empresas vai ficar mais oneroso e, como consequência, resultará (em aumento) no preço final ao consumidor”, diz.
Fonte: Ministério do Trabalho, Folha de São Paulo
quarta-feira, setembro 28
Nova legislação e regras do Seguro Desemprego
O seguro desemprego é um benefício que oferece assistência financeira para profissionais desempregado sem justa causa. O valor do benefício e os meses que o trabalhador tem direito em receber variam conforme a situação de cada pessoa. Porém muitas pessoas preferem terminar de receber o benefício antes de voltar ao mercado de trabalho e essa realidade acaba refletindo na grande recusa de vagas de empregos que acontecem diariamente.
Para encerrar esse tipo de situação e também evitar desperdício o governo busca uma solução através de uma nova legislação. O governo está sempre buscando enxugar a máquina da economia brasileira, realizando cortes e tentando evitar desperdício de dinheiro. Para isso alguns benefícios como o seguro desemprego ficam sobre a mira da legislação, pois é só através dela que mudanças no programa podem acontecer.
O ponto mais importante dessa nova legislação é que o candidato que recusar uma oferta de emprego pode perder o benefício, pois o intuito do seguro desemprego é beneficiar pessoas desempregadas. A lei deverá ser rigorosa e toda recusa de emprego passa a ter necessidade de uma justificativa.
As justificativas deverão acontecer através de um sistema de dados que foi criado e integra os principais órgãos ligados ao trabalho como o Sine (Sistema Nacional de Emprego), SRTEs (Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego) e a Caixa Econômica Federal.
As principais mudanças devem favorecer o trabalho, pois com a criação do sistema, assim que o trabalhador é mencionado no sistema como desempregado, o nome dele vai para uma lista que faz parte do Programa “Mais Emprego” onde os mesmos têm mais chances de receber vagas e ofertas de empregos através dos órgãos responsáveis por divulgar essas vagas.
Porém o trabalhador que receber uma oferta de emprego na qual o salário e a qualificação é compatível com a anterior e recusar sem nenhuma justificativa importante, ele certamente perderá o direito ao benefício. O sistema de vagas irá funcionar em todo o Brasil, porém atualmente apenas em alguns estados fazem parte do projeto piloto.
Todos os trabalhadores podem receber ofertas de emprego quando comparecer a um posto de atendimento para solicitar o seguro desemprego. Porém se a vaga não for condizente com a qualificação ou salário anterior pode haver recusa. Também podem recusar profissionais que estão realizando curso de qualificação.
Até 2012 todo o Brasil deve adotar um sistema de cadastro único com vagas de emprego.
Por isso, deve entrar em prática o artigo 8 da Lei 7.998, de 1990, cujo texto diz que o seguro-desemprego poderá ser cancelado "pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior". Assim que for encaminhar o benefício, os órgãos responsáveis (SINE e SRTEs) já encaminharão o trabalhador para uma nova vaga de acordo com o seu perfil.
1.Apesar de estarem falando por aí sobre a nova lei do seguro-desemprego, não existe lei nova. O Seguro-desemprego no Brasil ainda é regido pela lei 7.998, de 1990. Nada mudou. A diferença agora é que o governo criou um sistema nacional integrado com informações sobre trabalhadores e vagas e vai fazer cumprir o artigo 8º da lei;
2.A intenção do governo não é o de cortar nenhum benefício do trabalhador, mas sim assegurar que ele contará com ofertas de emprego tão logo procure o Sine ou outro órgão responsável para encaminhar o benefício. A consulta será feita através do Portal Mais Emprego, do Governo Federal;
3.A vaga oferecida pelo sistema precisa ser condizente com a qualificação e salário anterior do trabalhador. Ou seja, ele não perderá o benefício por recusar uma vaga que não seja condizente com o seu perfil e a sua profissão;
4.Ao contrário do que muita gente pensa, e isso já aconteceu comigo, caso você comece a trabalhar e pare de receber o seguro-desemprego, é possível voltar receber as parcelas que faltavam. Por exemplo: você encaminhou o seguro e logo depois de receber a primeira parcela, encontrou um um novo emprego. Logicamente o benefício será suspenso, não importa se faltavam 4 parcelas para você receber. Agora digamos que você seja demitido depois de três meses trabalhando, como fica? Simples, é só solicitar o recebimento das parcelas que faltavam. Nesse caso, você só perde o direito ao benefício se pedir demissão do emprego;
5.O novo sistema do seguro-desemprego já está funcionando nos seguintes estados: Acre, Alagoas. Amapá. Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, além do Distrito Federal. No ano que vem (2012) ele deve estar implantado em todo o Brasil;
6.Quanto aos critérios para oferecer uma nova vaga, o sistema levará em conta não só a ocupação anterior do trabalhador como também a região. Ou seja, ele não poderá ser encaminhado para uma vaga que tenha CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) diferente da anterior e que seja em outra cidade;
7.O trabalhador poderá recusar uma vaga que não esteja de acordo com o seu perfil, caso esteja enfermo ou ainda esteja realizando um curso de qualificação profissional;
8.Caso o MTE se negue a conceder o benefício, o trabalhador ainda pode recorrer à justiça;
9.O seguro-desemprego será encaminhado caso não haja um vaga compatível com o perfil do trabalhador. No entanto, o Mistério do Trabalho pode convocá-lo tão logo surja uma nova vaga. Caso o trabalhador não compareça ao SINE, por exemplo, depois de 3 convocações o beneficio será suspenso.
10.O trabalhado que aceitar uma vaga ainda poderá receber uma parcela do seguro enquanto estiver em meio a um processo seletivo mais demorado.
Para encerrar esse tipo de situação e também evitar desperdício o governo busca uma solução através de uma nova legislação. O governo está sempre buscando enxugar a máquina da economia brasileira, realizando cortes e tentando evitar desperdício de dinheiro. Para isso alguns benefícios como o seguro desemprego ficam sobre a mira da legislação, pois é só através dela que mudanças no programa podem acontecer.
O ponto mais importante dessa nova legislação é que o candidato que recusar uma oferta de emprego pode perder o benefício, pois o intuito do seguro desemprego é beneficiar pessoas desempregadas. A lei deverá ser rigorosa e toda recusa de emprego passa a ter necessidade de uma justificativa.
As justificativas deverão acontecer através de um sistema de dados que foi criado e integra os principais órgãos ligados ao trabalho como o Sine (Sistema Nacional de Emprego), SRTEs (Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego) e a Caixa Econômica Federal.
As principais mudanças devem favorecer o trabalho, pois com a criação do sistema, assim que o trabalhador é mencionado no sistema como desempregado, o nome dele vai para uma lista que faz parte do Programa “Mais Emprego” onde os mesmos têm mais chances de receber vagas e ofertas de empregos através dos órgãos responsáveis por divulgar essas vagas.
Porém o trabalhador que receber uma oferta de emprego na qual o salário e a qualificação é compatível com a anterior e recusar sem nenhuma justificativa importante, ele certamente perderá o direito ao benefício. O sistema de vagas irá funcionar em todo o Brasil, porém atualmente apenas em alguns estados fazem parte do projeto piloto.
Todos os trabalhadores podem receber ofertas de emprego quando comparecer a um posto de atendimento para solicitar o seguro desemprego. Porém se a vaga não for condizente com a qualificação ou salário anterior pode haver recusa. Também podem recusar profissionais que estão realizando curso de qualificação.
Até 2012 todo o Brasil deve adotar um sistema de cadastro único com vagas de emprego.
Por isso, deve entrar em prática o artigo 8 da Lei 7.998, de 1990, cujo texto diz que o seguro-desemprego poderá ser cancelado "pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior". Assim que for encaminhar o benefício, os órgãos responsáveis (SINE e SRTEs) já encaminharão o trabalhador para uma nova vaga de acordo com o seu perfil.
1.Apesar de estarem falando por aí sobre a nova lei do seguro-desemprego, não existe lei nova. O Seguro-desemprego no Brasil ainda é regido pela lei 7.998, de 1990. Nada mudou. A diferença agora é que o governo criou um sistema nacional integrado com informações sobre trabalhadores e vagas e vai fazer cumprir o artigo 8º da lei;
2.A intenção do governo não é o de cortar nenhum benefício do trabalhador, mas sim assegurar que ele contará com ofertas de emprego tão logo procure o Sine ou outro órgão responsável para encaminhar o benefício. A consulta será feita através do Portal Mais Emprego, do Governo Federal;
3.A vaga oferecida pelo sistema precisa ser condizente com a qualificação e salário anterior do trabalhador. Ou seja, ele não perderá o benefício por recusar uma vaga que não seja condizente com o seu perfil e a sua profissão;
4.Ao contrário do que muita gente pensa, e isso já aconteceu comigo, caso você comece a trabalhar e pare de receber o seguro-desemprego, é possível voltar receber as parcelas que faltavam. Por exemplo: você encaminhou o seguro e logo depois de receber a primeira parcela, encontrou um um novo emprego. Logicamente o benefício será suspenso, não importa se faltavam 4 parcelas para você receber. Agora digamos que você seja demitido depois de três meses trabalhando, como fica? Simples, é só solicitar o recebimento das parcelas que faltavam. Nesse caso, você só perde o direito ao benefício se pedir demissão do emprego;
5.O novo sistema do seguro-desemprego já está funcionando nos seguintes estados: Acre, Alagoas. Amapá. Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, além do Distrito Federal. No ano que vem (2012) ele deve estar implantado em todo o Brasil;
6.Quanto aos critérios para oferecer uma nova vaga, o sistema levará em conta não só a ocupação anterior do trabalhador como também a região. Ou seja, ele não poderá ser encaminhado para uma vaga que tenha CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) diferente da anterior e que seja em outra cidade;
7.O trabalhador poderá recusar uma vaga que não esteja de acordo com o seu perfil, caso esteja enfermo ou ainda esteja realizando um curso de qualificação profissional;
8.Caso o MTE se negue a conceder o benefício, o trabalhador ainda pode recorrer à justiça;
9.O seguro-desemprego será encaminhado caso não haja um vaga compatível com o perfil do trabalhador. No entanto, o Mistério do Trabalho pode convocá-lo tão logo surja uma nova vaga. Caso o trabalhador não compareça ao SINE, por exemplo, depois de 3 convocações o beneficio será suspenso.
10.O trabalhado que aceitar uma vaga ainda poderá receber uma parcela do seguro enquanto estiver em meio a um processo seletivo mais demorado.
quinta-feira, setembro 15
Lei da Prisão Preventiva
Desde o dia 5/07/2011, pessoas que cometerem crimes leves – punidos com menos de quatro anos de prisão – e que nunca foram condenadas por outro delito só serão presas em último caso. É o que prevê a Lei nº 12.403/2011, que altera 32 artigos do Código de Processo Penal.
Anteriormente, quem se enquadrava nesses casos ou era encaminhado à prisão, caso o juiz entendesse que a pessoa poderia oferecer riscos à sociedade ao longo do andamento do processo, ou era solto.
Com as alterações, nove possibilidades entram em vigor – o pagamento de fiança, que poderá ser estipulada pelo delegado de polícia e não apenas pelo juiz; o monitoramento eletrônico; o recolhimento domiciliar no período noturno; a proibição de viajar, frequentar alguns lugares e de ter contato com determinadas pessoas; e a suspensão do exercício de função pública ou da atividade econômica.
De acordo com a nova lei, a prisão preventiva só poderá ser decretada quando a pessoa já tiver sido condenada; em casos de violência doméstica; e quando houver dúvida sobre a identidade do acusado.
As medidas alternativas, entretanto, podem ser suspensas e a prisão decretada se houver descumprimento da pena. O texto determina ainda que se a soma das penas ultrapassar quatro anos, cabe a prisão preventiva.
A legislação brasileira considera leves crimes como o furto simples, porte ilegal de armas e homicídio culposo no trânsito (quando não há intenção de matar), além da formaçãode quadrilha, apropriação indevida, do dano a bem público, contrabando, cárcere privado, da coação de testemunha durante andamento de processo e do falso testemunho, entre outros.
A nova Lei da Prisão Preventiva deve resultar na liberação de milhares de presos que ainda não foram julgados. A população carcerária do país, atalmente, é de cerca de 496 mil pessoas, segundo dados do Ministério da Justiça. Em 37% dos casos – 183 mil presos – ainda não houve julgamento.
Todavia, Com a autoridade de quem já bateu o martelo diante de Elias Pereira da Silva, o Elias Maluco, principal acusado da morte do jornalista Tim Lopes, e dos irmãos Natalino e Jerônimo Guimarães, chefes da milícia “Liga da Justiça”, o juiz Fábio Uchoa, titular do 1º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, abandona a habitual reserva para fazer um alerta. Para ele, a Lei 12.403/2011, será um estímulo à impunidade, pois vai tirar do juiz o poder de manter na cela aqueles que deveriam ser apartados do convívio social.
Sancionada pela presidente Dilma Rousseff no início do mês de junlho, a lei altera, fez parte do pacote de nove projetos de minirreforma do código. Um dos trechos mais polêmicos é o artigo 313, que passa a só admitir a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
Formação de quadrilha entre os crimes afetados
Agora, nos casos de crimes de formação de quadrilha, porte ou disparo de arma de fogo, furto simples, receptação, apropriação indébita, cárcere privado, corrupção de menores, coação de testemunhas no curso do processo, falso testemunho e vários outros crimes punidos com até quatro anos de prisão, ninguém permanecerá preso - só se for reincidente.
- Se a superlotação das cadeias não está sendo controlada, não podemos resolver o problema abrindo a porta das celas e botando os marginais nas ruas. A crise carcerária é uma questão de política pública. Não é para ser resolvida pelo legislador processual - lamentou Uchoa.
O juiz disse que a crítica não parte do titular do 1º Tribunal do Júri, espécie de para-raios de alguns dos mais graves casos de violência carioca, mas de um “cidadão preocupado”. Ele explicou que só resolveu se manifestar agora porque, até então, desconhecia a existência do projeto.
Motivada pelo princípio da presunção da inocência, a lei inova ao acrescentar, entre o conjunto de medidas cautelares alternativas à prisão, a extensão da fiança para crimes punidos com até quatro anos de prisão - situação que não era permitida desde 1940 pelo Código de Processo Penal. Em todos esses casos, o delegado poderá agora arbitrar fiança diretamente, sem análise do promotor e do juiz.
- Pela legislação atual, o juiz pode expedir mandado de prisão quando há indício de fuga do acusado. Porém, com a nova lei, ele perderá essa possibilidade. Terá de ficar em seu gabinete, esperando a apresentação espontânea do réu - disse Uchoa.
Para se livrar de eventual condenação, sustenta o juiz, bastará ao réu fornecer um endereço falso ou mesmo se mudar para outro lugar. Na impossibilidade de achá-lo, a Justiça não poderá dar continuidade ao processo e o crime ficará impune, garante:
- Que réu vai aparecer para ser processado?
Consciente de que, depois de passar pelo Legislativo e pelo Executivo, só resta aos magistrado aplicar a nova lei, Uchoa espera que a jurisprudência - interpretação reiterada que os tribunais dão à lei, nos casos concretos submetidos ao seu julgamento - minimize os seus efeitos.
O desembargador paulista Rui Stoco, integrante da comissão responsável pela minirreforma do código, explicou que o projeto foi proposto e aprovado para oferecer maiores garantias aos acusados e aos réus.
- Entendo perfeitamente as críticas do colega. Ele enfrenta uma realidade difícil, como titular de um tribunal do júri no Rio. Mas o que fizemos nada mais foi do que ir na esteira do que o Supremo já vem fazendo - afirmou Stoco.
Um dos pontos destacados pelo desembargador como avanço da minirreforma é a instituição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva - são mecanismos usados pelo juiz no processo para garantir a devida condução da investigação criminal.
Desembargador diz que fiança inibe o criminoso
- A realidade das pessoas nas cadeias do Brasil é tenebrosa. Mais grave ainda é saber que dois terços estão lá sem sentença definitiva. Portanto, a prisão preventiva só deve valer para casos excepcionais - argumentou.
A prisão preventiva continua a ser a medida prevista para os processos que envolvam crimes mais graves, praticados com dolo e puníveis com pena de reclusão acima de quatro anos.
Stoco disse que, enquanto a reforma ampla do código não chega, a opção do legislador foi valorizar a fiança como uma das opções à prisão.
- Como vai doer no bolso, o réu passará a ter mais cuidado - sustentou.
Fonte: Agência Brasil e Diário de um juiz
Anteriormente, quem se enquadrava nesses casos ou era encaminhado à prisão, caso o juiz entendesse que a pessoa poderia oferecer riscos à sociedade ao longo do andamento do processo, ou era solto.
Com as alterações, nove possibilidades entram em vigor – o pagamento de fiança, que poderá ser estipulada pelo delegado de polícia e não apenas pelo juiz; o monitoramento eletrônico; o recolhimento domiciliar no período noturno; a proibição de viajar, frequentar alguns lugares e de ter contato com determinadas pessoas; e a suspensão do exercício de função pública ou da atividade econômica.
De acordo com a nova lei, a prisão preventiva só poderá ser decretada quando a pessoa já tiver sido condenada; em casos de violência doméstica; e quando houver dúvida sobre a identidade do acusado.
As medidas alternativas, entretanto, podem ser suspensas e a prisão decretada se houver descumprimento da pena. O texto determina ainda que se a soma das penas ultrapassar quatro anos, cabe a prisão preventiva.
A legislação brasileira considera leves crimes como o furto simples, porte ilegal de armas e homicídio culposo no trânsito (quando não há intenção de matar), além da formaçãode quadrilha, apropriação indevida, do dano a bem público, contrabando, cárcere privado, da coação de testemunha durante andamento de processo e do falso testemunho, entre outros.
A nova Lei da Prisão Preventiva deve resultar na liberação de milhares de presos que ainda não foram julgados. A população carcerária do país, atalmente, é de cerca de 496 mil pessoas, segundo dados do Ministério da Justiça. Em 37% dos casos – 183 mil presos – ainda não houve julgamento.
Todavia, Com a autoridade de quem já bateu o martelo diante de Elias Pereira da Silva, o Elias Maluco, principal acusado da morte do jornalista Tim Lopes, e dos irmãos Natalino e Jerônimo Guimarães, chefes da milícia “Liga da Justiça”, o juiz Fábio Uchoa, titular do 1º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, abandona a habitual reserva para fazer um alerta. Para ele, a Lei 12.403/2011, será um estímulo à impunidade, pois vai tirar do juiz o poder de manter na cela aqueles que deveriam ser apartados do convívio social.
Sancionada pela presidente Dilma Rousseff no início do mês de junlho, a lei altera, fez parte do pacote de nove projetos de minirreforma do código. Um dos trechos mais polêmicos é o artigo 313, que passa a só admitir a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
Formação de quadrilha entre os crimes afetados
Agora, nos casos de crimes de formação de quadrilha, porte ou disparo de arma de fogo, furto simples, receptação, apropriação indébita, cárcere privado, corrupção de menores, coação de testemunhas no curso do processo, falso testemunho e vários outros crimes punidos com até quatro anos de prisão, ninguém permanecerá preso - só se for reincidente.
- Se a superlotação das cadeias não está sendo controlada, não podemos resolver o problema abrindo a porta das celas e botando os marginais nas ruas. A crise carcerária é uma questão de política pública. Não é para ser resolvida pelo legislador processual - lamentou Uchoa.
O juiz disse que a crítica não parte do titular do 1º Tribunal do Júri, espécie de para-raios de alguns dos mais graves casos de violência carioca, mas de um “cidadão preocupado”. Ele explicou que só resolveu se manifestar agora porque, até então, desconhecia a existência do projeto.
Motivada pelo princípio da presunção da inocência, a lei inova ao acrescentar, entre o conjunto de medidas cautelares alternativas à prisão, a extensão da fiança para crimes punidos com até quatro anos de prisão - situação que não era permitida desde 1940 pelo Código de Processo Penal. Em todos esses casos, o delegado poderá agora arbitrar fiança diretamente, sem análise do promotor e do juiz.
- Pela legislação atual, o juiz pode expedir mandado de prisão quando há indício de fuga do acusado. Porém, com a nova lei, ele perderá essa possibilidade. Terá de ficar em seu gabinete, esperando a apresentação espontânea do réu - disse Uchoa.
Para se livrar de eventual condenação, sustenta o juiz, bastará ao réu fornecer um endereço falso ou mesmo se mudar para outro lugar. Na impossibilidade de achá-lo, a Justiça não poderá dar continuidade ao processo e o crime ficará impune, garante:
- Que réu vai aparecer para ser processado?
Consciente de que, depois de passar pelo Legislativo e pelo Executivo, só resta aos magistrado aplicar a nova lei, Uchoa espera que a jurisprudência - interpretação reiterada que os tribunais dão à lei, nos casos concretos submetidos ao seu julgamento - minimize os seus efeitos.
O desembargador paulista Rui Stoco, integrante da comissão responsável pela minirreforma do código, explicou que o projeto foi proposto e aprovado para oferecer maiores garantias aos acusados e aos réus.
- Entendo perfeitamente as críticas do colega. Ele enfrenta uma realidade difícil, como titular de um tribunal do júri no Rio. Mas o que fizemos nada mais foi do que ir na esteira do que o Supremo já vem fazendo - afirmou Stoco.
Um dos pontos destacados pelo desembargador como avanço da minirreforma é a instituição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva - são mecanismos usados pelo juiz no processo para garantir a devida condução da investigação criminal.
Desembargador diz que fiança inibe o criminoso
- A realidade das pessoas nas cadeias do Brasil é tenebrosa. Mais grave ainda é saber que dois terços estão lá sem sentença definitiva. Portanto, a prisão preventiva só deve valer para casos excepcionais - argumentou.
A prisão preventiva continua a ser a medida prevista para os processos que envolvam crimes mais graves, praticados com dolo e puníveis com pena de reclusão acima de quatro anos.
Stoco disse que, enquanto a reforma ampla do código não chega, a opção do legislador foi valorizar a fiança como uma das opções à prisão.
- Como vai doer no bolso, o réu passará a ter mais cuidado - sustentou.
Fonte: Agência Brasil e Diário de um juiz
sexta-feira, maio 27
Modalidades - Seguro-Desemprego - Empregado Doméstico
O QUE É
É um auxílio temporário concedido ao empregado doméstico desempregado, inscrito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, que tenha sido dispensado sem justa causa.
QUEM TEM DIREITO
•O empregado doméstico dispensado sem justa causa, a partir de maior de 2001, que comprovar:
•Ter trabalhado como empregado doméstico pelo menos 15 meses no últimos 24 meses.
•Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS.
•Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico.
•Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.
•Não possui renda própria para seu sustento e de sua família.
QUAL O VALOR DO BENEFÍCIO
Para o empregado doméstico o valor máximo de cada parcela é de 1 salário mínimo
COMO RECEBER
O empregado, ao ser dispensado sem justa causa, deverá dirigir-se aos Postos de Atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (Delegacia Regional - DRT, Sistema Nacional de Emprego - SINE ou postos conveniados) para que seja preenchido por este postos o requerimento do benefício.
QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REQUERER
•Carteira de Identidade ou CNH (modelo novo) ou CTPS (modelo novo) ou Certidão de Nascimento com protocolo da identidade
•Comprovante de Inscrição de Contribuinte Individual ou cartão do PIS-PASEP.
•Termo de rescisão de contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa.
•Comprovantes de recolhimentos das contribuições previdenciárias e do FGTS.
QUAL O PRAZO PARA ENCAMINHAR
Para solicitar o benefício em um dos Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, o empregado terá um prazo de 7 a 90 dias, contado do dia seguinte à data de sua dispensa.
QUAL A QUANTIDADE DE PARCELAS
A lei garante ao trabalhador o direito de receber o benefício por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.
QUANDO E ONDE RECEBE
Depois de encaminhar o requerimento, o trabalhador deverá aguardar aproximadamente 30 dias e dirigir-se a qualquer agência da CAIXA para recebimento do benefício.
É um auxílio temporário concedido ao empregado doméstico desempregado, inscrito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, que tenha sido dispensado sem justa causa.
QUEM TEM DIREITO
•O empregado doméstico dispensado sem justa causa, a partir de maior de 2001, que comprovar:
•Ter trabalhado como empregado doméstico pelo menos 15 meses no últimos 24 meses.
•Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS.
•Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico.
•Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.
•Não possui renda própria para seu sustento e de sua família.
QUAL O VALOR DO BENEFÍCIO
Para o empregado doméstico o valor máximo de cada parcela é de 1 salário mínimo
COMO RECEBER
O empregado, ao ser dispensado sem justa causa, deverá dirigir-se aos Postos de Atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (Delegacia Regional - DRT, Sistema Nacional de Emprego - SINE ou postos conveniados) para que seja preenchido por este postos o requerimento do benefício.
QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REQUERER
•Carteira de Identidade ou CNH (modelo novo) ou CTPS (modelo novo) ou Certidão de Nascimento com protocolo da identidade
•Comprovante de Inscrição de Contribuinte Individual ou cartão do PIS-PASEP.
•Termo de rescisão de contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa.
•Comprovantes de recolhimentos das contribuições previdenciárias e do FGTS.
QUAL O PRAZO PARA ENCAMINHAR
Para solicitar o benefício em um dos Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, o empregado terá um prazo de 7 a 90 dias, contado do dia seguinte à data de sua dispensa.
QUAL A QUANTIDADE DE PARCELAS
A lei garante ao trabalhador o direito de receber o benefício por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.
QUANDO E ONDE RECEBE
Depois de encaminhar o requerimento, o trabalhador deverá aguardar aproximadamente 30 dias e dirigir-se a qualquer agência da CAIXA para recebimento do benefício.
domingo, abril 24
Falta justificada
Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho, o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.
A advertência é um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento do seu comportamento ilícito e das implicações que podem advir em caso de reincidência. Ele estará tomando ciência que seu contrato de trabalho poderá até ser rescindido por justa causa se não houver uma reiteração do seu comportamento.
A legislação brasileira prevê algumas hipóteses em que o trabalhador pode deixar de comparecer ao serviço sem que a falta seja descontada do salário. São as faltas justificadas ou admissíveis.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por exemplo, no Artigo número 473, cita nove casos em que a ausência do trabalhador deve ser abonada, ou seja, o empregador tem de pagar pelo(s) dia(s) não trabalhado(s). São eles:
- em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes (pais, avós etc.), descendentes (filhos, netos etc.), irmãos ou pessoas que, declaradas em documento, vivam sob dependência econômica do empregado - é permitida a falta em até dois (2) dias consecutivos;
- na ocasião do casamento do empregado – é permitido faltar por três (3) dias seguidos;
- no decorrer da primeira semana do nascimento de filho – a falta é permitida por cinco (5) dias;
- em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada - por um (1) dia em cada doze (12) meses de trabalho;
- para se alistar como eleitor, nos termos da lei respectiva - até dois (2) dias, consecutivos ou não;
- quando o empregado tiver de se apresentar ao órgão de seleção do serviço militar obrigatório ou cumprir demais exigências para o alistamento, também poderá faltar, conforme a letra "c" do Artigo 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). Neste caso, a comprovação deve ser fornecida pelo respectivo órgão;
- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- quando o empregado for arrolado ou convocado para comparecer à Justiça como testemunha poderá faltar as horas que forem necessárias;
- e, a partir de 12.05.2006, por força da Lei 11.304/2006, pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, o trabalhador estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Vale destacar que estas dispensas legais são contadas em dias de trabalho, ou seja, dias úteis para o empregado. Por isso, quando a legislação menciona dias "consecutivos" ela considera uma seqüência de dias de trabalho. Sábados, domingos e feriados não entram na contagem.
Outras hipóteses
Fora da CLT, há outras circunstâncias em que a legislação considera a falta do empregado como justificada. Por exemplo, nos dias em que o trabalhador foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos, conforme a Lei nº 9.504/97.
Também vale a paralisação das atividades por motivo de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho. Ficam mantidos os direitos trabalhistas conforme a Lei nº 7.783/89.
Há também o Enunciado nº 155, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ele determina que as horas que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário, como parte (pessoa que figura num processo como autor, réu, testemunha etc.), à Justiça do Trabalho, não serão descontadas de seus salários.
Algumas empresas tratam de outras questões específicas, relativas às faltas, em seus Regulamentos Internos de Trabalho. E algumas Convenções Coletivas também tratam da questão, podendo haver previsão de abonar faltas além das já mencionadas. Portanto, é necessário verificar se a empresa possui um regulamento interno que trata da questão e checar também a Convenção Coletiva da categoria sobre outras hipóteses
A suspensão visa disciplinar, resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa. Ela pode ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta. Esta falta terá que ser bastante grave, pois haverá prejuízo ao empregado e ao empregador.
Todavia, empregador deverá observar determinados requisitos no momento da aplicação da penalidade como atualidade, unicidade e proporcionalidade.
Havendo rigor na pena ou a advertência mediante humilhação do empregado (na presença de clientes ou colegas), poderá ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que caracteriza falta grave do empregador.
OBS:Não se admite a instituição de penas pecuniárias (multas), exceto para atletas profissionais, e nem as transferências punitivas.
A suspensão disciplinar pode acarretar a interrupção ou a suspensão do contrato individual de trabalho.
O empregado que, ao receber a penalidade, sem justo motivo, se recusar a dar ciência, o empregador ou seu representante deverá ler ao empregado o teor da comunicação, na presença de duas testemunhas.
A advertência é um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento do seu comportamento ilícito e das implicações que podem advir em caso de reincidência. Ele estará tomando ciência que seu contrato de trabalho poderá até ser rescindido por justa causa se não houver uma reiteração do seu comportamento.
A legislação brasileira prevê algumas hipóteses em que o trabalhador pode deixar de comparecer ao serviço sem que a falta seja descontada do salário. São as faltas justificadas ou admissíveis.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por exemplo, no Artigo número 473, cita nove casos em que a ausência do trabalhador deve ser abonada, ou seja, o empregador tem de pagar pelo(s) dia(s) não trabalhado(s). São eles:
- em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes (pais, avós etc.), descendentes (filhos, netos etc.), irmãos ou pessoas que, declaradas em documento, vivam sob dependência econômica do empregado - é permitida a falta em até dois (2) dias consecutivos;
- na ocasião do casamento do empregado – é permitido faltar por três (3) dias seguidos;
- no decorrer da primeira semana do nascimento de filho – a falta é permitida por cinco (5) dias;
- em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada - por um (1) dia em cada doze (12) meses de trabalho;
- para se alistar como eleitor, nos termos da lei respectiva - até dois (2) dias, consecutivos ou não;
- quando o empregado tiver de se apresentar ao órgão de seleção do serviço militar obrigatório ou cumprir demais exigências para o alistamento, também poderá faltar, conforme a letra "c" do Artigo 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). Neste caso, a comprovação deve ser fornecida pelo respectivo órgão;
- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- quando o empregado for arrolado ou convocado para comparecer à Justiça como testemunha poderá faltar as horas que forem necessárias;
- e, a partir de 12.05.2006, por força da Lei 11.304/2006, pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, o trabalhador estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Vale destacar que estas dispensas legais são contadas em dias de trabalho, ou seja, dias úteis para o empregado. Por isso, quando a legislação menciona dias "consecutivos" ela considera uma seqüência de dias de trabalho. Sábados, domingos e feriados não entram na contagem.
Outras hipóteses
Fora da CLT, há outras circunstâncias em que a legislação considera a falta do empregado como justificada. Por exemplo, nos dias em que o trabalhador foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos, conforme a Lei nº 9.504/97.
Também vale a paralisação das atividades por motivo de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho. Ficam mantidos os direitos trabalhistas conforme a Lei nº 7.783/89.
Há também o Enunciado nº 155, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ele determina que as horas que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário, como parte (pessoa que figura num processo como autor, réu, testemunha etc.), à Justiça do Trabalho, não serão descontadas de seus salários.
Algumas empresas tratam de outras questões específicas, relativas às faltas, em seus Regulamentos Internos de Trabalho. E algumas Convenções Coletivas também tratam da questão, podendo haver previsão de abonar faltas além das já mencionadas. Portanto, é necessário verificar se a empresa possui um regulamento interno que trata da questão e checar também a Convenção Coletiva da categoria sobre outras hipóteses
A suspensão visa disciplinar, resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa. Ela pode ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta. Esta falta terá que ser bastante grave, pois haverá prejuízo ao empregado e ao empregador.
Todavia, empregador deverá observar determinados requisitos no momento da aplicação da penalidade como atualidade, unicidade e proporcionalidade.
Havendo rigor na pena ou a advertência mediante humilhação do empregado (na presença de clientes ou colegas), poderá ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que caracteriza falta grave do empregador.
OBS:Não se admite a instituição de penas pecuniárias (multas), exceto para atletas profissionais, e nem as transferências punitivas.
A suspensão disciplinar pode acarretar a interrupção ou a suspensão do contrato individual de trabalho.
O empregado que, ao receber a penalidade, sem justo motivo, se recusar a dar ciência, o empregador ou seu representante deverá ler ao empregado o teor da comunicação, na presença de duas testemunhas.
Como funciona a cartelização entre as empresas
Cartel é um acordo realizado entre concorrentes de um determinado segmento econômico com o objetivo de reduzir ou mesmo eliminar a concorrência na sua área de atuação, utilizando para tanto o controle artificial de preços e/ou a divisão da produção ou de clientes entre seus membros.
Diante disso, para que uma associação de empresas não se transformem num cartel, algumas providências são necessárias:
1) Evitar definir preços finais de produtos e/ou serviços unificados entre os membros da associação: Muito embora a associação possa realizar compras em conjunto, a associação não deverá formular preços e políticas de vendas dos produtos ou serviços unificados ou uniformizados para as empresas participantes;
2) Manter o sigilo sobre as informações comerciais das empresas participantes: Quando a associação realizar pesquisas entre seus associados, a coleta de informações sobre os clientes, preços de seus produtos e serviços, bem como sobre a política de crédito das empresas participantes deverá ser feita de forma sigilosa. A divulgação dos resultados dessas pesquisas deverá ser feita de forma agregada, ou seja, deverá apresentar dados genéricos sobre o mercado, utilizando sempre mecanismos que não permitam identificar a situação individual das empresas em relação à pesquisa realizada. Além disso, deve-se permitir acesso do público em geral sobre o resultado final das pesquisas realizadas;
3) Permitir a livre adesão de outras empresas do setor na associação: A associação deverá evitar criar dificuldades para a adesão e participação de outras empresas do mesmo setor de atividades, evitando sempre que possível criar um grupo fechado ao ingresso de novas empresas do mesmo segmento;
4) Cuidado na elaboração do regimento ou regulamento interno da associação: Quando for elaborado o regimento ou regulamento interno da associação, evitar estabelecer regras que resultem na unificação ou uniformização de preços e/ou políticas de vendas e de concessão de crédito, definição de áreas geográficas de atuação dos participantes, ou mesmo formação de grupos regionais para participação em processos de licitações públicas;
5) Adotar transparências na convocação e realização das reuniões da associação: A associação deverá ser o mais transparente possível na convocação ou na realização de suas reuniões, promovendo a divulgação pública das convocações para suas reuniões e permitindo livre acesso às autoridades e/ou interessados nestas reuniões.
Diante disso, para que uma associação de empresas não se transformem num cartel, algumas providências são necessárias:
1) Evitar definir preços finais de produtos e/ou serviços unificados entre os membros da associação: Muito embora a associação possa realizar compras em conjunto, a associação não deverá formular preços e políticas de vendas dos produtos ou serviços unificados ou uniformizados para as empresas participantes;
2) Manter o sigilo sobre as informações comerciais das empresas participantes: Quando a associação realizar pesquisas entre seus associados, a coleta de informações sobre os clientes, preços de seus produtos e serviços, bem como sobre a política de crédito das empresas participantes deverá ser feita de forma sigilosa. A divulgação dos resultados dessas pesquisas deverá ser feita de forma agregada, ou seja, deverá apresentar dados genéricos sobre o mercado, utilizando sempre mecanismos que não permitam identificar a situação individual das empresas em relação à pesquisa realizada. Além disso, deve-se permitir acesso do público em geral sobre o resultado final das pesquisas realizadas;
3) Permitir a livre adesão de outras empresas do setor na associação: A associação deverá evitar criar dificuldades para a adesão e participação de outras empresas do mesmo setor de atividades, evitando sempre que possível criar um grupo fechado ao ingresso de novas empresas do mesmo segmento;
4) Cuidado na elaboração do regimento ou regulamento interno da associação: Quando for elaborado o regimento ou regulamento interno da associação, evitar estabelecer regras que resultem na unificação ou uniformização de preços e/ou políticas de vendas e de concessão de crédito, definição de áreas geográficas de atuação dos participantes, ou mesmo formação de grupos regionais para participação em processos de licitações públicas;
5) Adotar transparências na convocação e realização das reuniões da associação: A associação deverá ser o mais transparente possível na convocação ou na realização de suas reuniões, promovendo a divulgação pública das convocações para suas reuniões e permitindo livre acesso às autoridades e/ou interessados nestas reuniões.
sexta-feira, abril 22
Nova Lei Do Divórcio 2011 – Divórcio Direto
A nova lei do divórcio foi promulgada hoje, dia 13 de julho de 2010, com o objetivo de acelerar o processo de separação dos casais brasileiros. A emenda promete agilizar processos judiciais que antes demoravam mais de um ano para serem finalizados. Com menos burocracia e mais eficiência – esses são os fatores que caracterizam a nova lei do divórcio 2011.
Há mais de 30 anos foi aprovada a lei que tornava o divórcio possível no Brasil, uma emenda que revolucionou a condição de vida dos casais e acabou com os matrimônios que não davam certo. No entanto, o processo judicial para separação se revelava lento, burocrático e minucioso, tornando demorada a efetivação do divórcio.
Como aconteceu há mais de 3 décadas atrás, o divórcio direto no Brasil promete ser uma das maiores conquistas civis do país. A nova lei entra em vigor amanhã (14) a partir da publicação no Diário Oficial. Sem análise de papeladas ou prolongas judiciais, agora a separação de casais é rápida, instantânea e direta.
A lei de separação de casais 2011 continua rigorosa e valoriza os direitos de ambas as partes, porém a emenda inova o desenrolar do pedido de divorcio. Antes, a separação judicial demorava de um a dois anos para ser decretada pelo juiz, mas de acordo com a nova emenda, o processo é efetuado logo que o casal decidir colocar ponto final no matrimônio.
A proposta da nova lei já tinha sido apresentada ao Congresso há algum tempo, mas somente agora foi aprovada pelos senadores. No entanto, alguns representantes do senado fazem severas críticas à emenda do divórcio imediato, como é o caso de Marcelo Crivella. O senador do PRB-RJ acredita que a lei vai gerar um “casa e descasa” constante no Brasil, algo que não contribui com a sociedade.
Em contrapartida, o senador Demóstenes Torres argumenta que nenhuma norma legal pode obrigar os casais se manterem unidos, a separação deve ser algo fácil, possível e sem burocracia. Entre os benefícios do divórcio direto, pode-se destacar a facilidade para os processos de guarda de filhos e divisão de bens.
Há mais de 30 anos foi aprovada a lei que tornava o divórcio possível no Brasil, uma emenda que revolucionou a condição de vida dos casais e acabou com os matrimônios que não davam certo. No entanto, o processo judicial para separação se revelava lento, burocrático e minucioso, tornando demorada a efetivação do divórcio.
Como aconteceu há mais de 3 décadas atrás, o divórcio direto no Brasil promete ser uma das maiores conquistas civis do país. A nova lei entra em vigor amanhã (14) a partir da publicação no Diário Oficial. Sem análise de papeladas ou prolongas judiciais, agora a separação de casais é rápida, instantânea e direta.
A lei de separação de casais 2011 continua rigorosa e valoriza os direitos de ambas as partes, porém a emenda inova o desenrolar do pedido de divorcio. Antes, a separação judicial demorava de um a dois anos para ser decretada pelo juiz, mas de acordo com a nova emenda, o processo é efetuado logo que o casal decidir colocar ponto final no matrimônio.
A proposta da nova lei já tinha sido apresentada ao Congresso há algum tempo, mas somente agora foi aprovada pelos senadores. No entanto, alguns representantes do senado fazem severas críticas à emenda do divórcio imediato, como é o caso de Marcelo Crivella. O senador do PRB-RJ acredita que a lei vai gerar um “casa e descasa” constante no Brasil, algo que não contribui com a sociedade.
Em contrapartida, o senador Demóstenes Torres argumenta que nenhuma norma legal pode obrigar os casais se manterem unidos, a separação deve ser algo fácil, possível e sem burocracia. Entre os benefícios do divórcio direto, pode-se destacar a facilidade para os processos de guarda de filhos e divisão de bens.
Justiça ou Direito?
Muitas pessoas confundem o significado dos termos Justiça e Direito. A Justiça é um princípio moral enquanto que o Direito o realiza no convívio social. Hartmann, em 1949, propôs que a justiça moral é individual e a justiça jurídica é social. A Justiça é mais ampla que o Direito. O Princípio da Justiça é normalmente interpretado através da visão da justiça distributiva. A perspectiva da justiça compensatória não é muito utilizada pelos diferentes autores da área da Bioética, especialmente os anglo-saxões. Os textos , a seguir, permitem ter uma idéia da concepção que diferentes autores dão ao Princípio da Justiça.
Frankena, em 1963, se perguntava:
"Quais são os critérios ou princípios de justiça ? Estamos falando de justiça distributiva, justiça na distribuição do bem e do mal. (...) A justiça distributiva é uma questão de tratamento comparativo de indivíduos. Teríamos o padrão de injustiça, se ele existe, num caso em que havendo dois indivíduos semelhantes, em condições semelhantes, o tratamento dado a um fosse pior ou melhor do que o dado ao outro.(...) O problema por solucionar é saber quais as regras de distribuição ou de tratamento comparativo em que devemos apoiar nosso agir. Numerosos critérios foram propostos, tais como:
a justiça considera, nas pessoas, as virtudes ou méritos;
a justiça trata os seres humanos como iguais, no sentido de distribuir igualmente entre eles, o bem e o mal, exceto, talvez, nos casos de punição;
trata as pessoas de acordo com suas necessidades, suas capacidades ou tomando em consideração tanto umas quanto outras."
Frankena WK. Ética.Rio de Janeiro: Zahar, 1981:61-2.
Frankena, em 1963, se perguntava:
"Quais são os critérios ou princípios de justiça ? Estamos falando de justiça distributiva, justiça na distribuição do bem e do mal. (...) A justiça distributiva é uma questão de tratamento comparativo de indivíduos. Teríamos o padrão de injustiça, se ele existe, num caso em que havendo dois indivíduos semelhantes, em condições semelhantes, o tratamento dado a um fosse pior ou melhor do que o dado ao outro.(...) O problema por solucionar é saber quais as regras de distribuição ou de tratamento comparativo em que devemos apoiar nosso agir. Numerosos critérios foram propostos, tais como:
a justiça considera, nas pessoas, as virtudes ou méritos;
a justiça trata os seres humanos como iguais, no sentido de distribuir igualmente entre eles, o bem e o mal, exceto, talvez, nos casos de punição;
trata as pessoas de acordo com suas necessidades, suas capacidades ou tomando em consideração tanto umas quanto outras."
Frankena WK. Ética.Rio de Janeiro: Zahar, 1981:61-2.
sexta-feira, março 25
Alienação Parental - Lei 12318/10
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.