LEILA CABRAL FONSECA

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domingo, abril 24

Falta justificada

Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho, o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.
A advertência é um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento do seu comportamento ilícito e das implicações que podem advir em caso de reincidência. Ele estará tomando ciência que seu contrato de trabalho poderá até ser rescindido por justa causa se não houver uma reiteração do seu comportamento.
A legislação brasileira prevê algumas hipóteses em que o trabalhador pode deixar de comparecer ao serviço sem que a falta seja descontada do salário. São as faltas justificadas ou admissíveis.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por exemplo, no Artigo número 473, cita nove casos em que a ausência do trabalhador deve ser abonada, ou seja, o empregador tem de pagar pelo(s) dia(s) não trabalhado(s). São eles:

- em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes (pais, avós etc.), descendentes (filhos, netos etc.), irmãos ou pessoas que, declaradas em documento, vivam sob dependência econômica do empregado - é permitida a falta em até dois (2) dias consecutivos;

- na ocasião do casamento do empregado – é permitido faltar por três (3) dias seguidos;

- no decorrer da primeira semana do nascimento de filho – a falta é permitida por cinco (5) dias;

- em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada - por um (1) dia em cada doze (12) meses de trabalho;

- para se alistar como eleitor, nos termos da lei respectiva - até dois (2) dias, consecutivos ou não;

- quando o empregado tiver de se apresentar ao órgão de seleção do serviço militar obrigatório ou cumprir demais exigências para o alistamento, também poderá faltar, conforme a letra "c" do Artigo 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). Neste caso, a comprovação deve ser fornecida pelo respectivo órgão;

- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

- quando o empregado for arrolado ou convocado para comparecer à Justiça como testemunha poderá faltar as horas que forem necessárias;

- e, a partir de 12.05.2006, por força da Lei 11.304/2006, pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, o trabalhador estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Vale destacar que estas dispensas legais são contadas em dias de trabalho, ou seja, dias úteis para o empregado. Por isso, quando a legislação menciona dias "consecutivos" ela considera uma seqüência de dias de trabalho. Sábados, domingos e feriados não entram na contagem.

Outras hipóteses

Fora da CLT, há outras circunstâncias em que a legislação considera a falta do empregado como justificada. Por exemplo, nos dias em que o trabalhador foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos, conforme a Lei nº 9.504/97.

Também vale a paralisação das atividades por motivo de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho. Ficam mantidos os direitos trabalhistas conforme a Lei nº 7.783/89.

Há também o Enunciado nº 155, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ele determina que as horas que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário, como parte (pessoa que figura num processo como autor, réu, testemunha etc.), à Justiça do Trabalho, não serão descontadas de seus salários.

Algumas empresas tratam de outras questões específicas, relativas às faltas, em seus Regulamentos Internos de Trabalho. E algumas Convenções Coletivas também tratam da questão, podendo haver previsão de abonar faltas além das já mencionadas. Portanto, é necessário verificar se a empresa possui um regulamento interno que trata da questão e checar também a Convenção Coletiva da categoria sobre outras hipóteses

A suspensão visa disciplinar, resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa. Ela pode ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta. Esta falta terá que ser bastante grave, pois haverá prejuízo ao empregado e ao empregador.
Todavia, empregador deverá observar determinados requisitos no momento da aplicação da penalidade como atualidade, unicidade e proporcionalidade.
Havendo rigor na pena ou a advertência mediante humilhação do empregado (na presença de clientes ou colegas), poderá ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que caracteriza falta grave do empregador.

OBS:Não se admite a instituição de penas pecuniárias (multas), exceto para atletas profissionais, e nem as transferências punitivas.

A suspensão disciplinar pode acarretar a interrupção ou a suspensão do contrato individual de trabalho.

O empregado que, ao receber a penalidade, sem justo motivo, se recusar a dar ciência, o empregador ou seu representante deverá ler ao empregado o teor da comunicação, na presença de duas testemunhas.

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