Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho, o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.
A advertência é um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento do seu comportamento ilícito e das implicações que podem advir em caso de reincidência. Ele estará tomando ciência que seu contrato de trabalho poderá até ser rescindido por justa causa se não houver uma reiteração do seu comportamento.
A legislação brasileira prevê algumas hipóteses em que o trabalhador pode deixar de comparecer ao serviço sem que a falta seja descontada do salário. São as faltas justificadas ou admissíveis.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por exemplo, no Artigo número 473, cita nove casos em que a ausência do trabalhador deve ser abonada, ou seja, o empregador tem de pagar pelo(s) dia(s) não trabalhado(s). São eles:
- em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes (pais, avós etc.), descendentes (filhos, netos etc.), irmãos ou pessoas que, declaradas em documento, vivam sob dependência econômica do empregado - é permitida a falta em até dois (2) dias consecutivos;
- na ocasião do casamento do empregado – é permitido faltar por três (3) dias seguidos;
- no decorrer da primeira semana do nascimento de filho – a falta é permitida por cinco (5) dias;
- em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada - por um (1) dia em cada doze (12) meses de trabalho;
- para se alistar como eleitor, nos termos da lei respectiva - até dois (2) dias, consecutivos ou não;
- quando o empregado tiver de se apresentar ao órgão de seleção do serviço militar obrigatório ou cumprir demais exigências para o alistamento, também poderá faltar, conforme a letra "c" do Artigo 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). Neste caso, a comprovação deve ser fornecida pelo respectivo órgão;
- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- quando o empregado for arrolado ou convocado para comparecer à Justiça como testemunha poderá faltar as horas que forem necessárias;
- e, a partir de 12.05.2006, por força da Lei 11.304/2006, pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, o trabalhador estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Vale destacar que estas dispensas legais são contadas em dias de trabalho, ou seja, dias úteis para o empregado. Por isso, quando a legislação menciona dias "consecutivos" ela considera uma seqüência de dias de trabalho. Sábados, domingos e feriados não entram na contagem.
Outras hipóteses
Fora da CLT, há outras circunstâncias em que a legislação considera a falta do empregado como justificada. Por exemplo, nos dias em que o trabalhador foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos, conforme a Lei nº 9.504/97.
Também vale a paralisação das atividades por motivo de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho. Ficam mantidos os direitos trabalhistas conforme a Lei nº 7.783/89.
Há também o Enunciado nº 155, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ele determina que as horas que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário, como parte (pessoa que figura num processo como autor, réu, testemunha etc.), à Justiça do Trabalho, não serão descontadas de seus salários.
Algumas empresas tratam de outras questões específicas, relativas às faltas, em seus Regulamentos Internos de Trabalho. E algumas Convenções Coletivas também tratam da questão, podendo haver previsão de abonar faltas além das já mencionadas. Portanto, é necessário verificar se a empresa possui um regulamento interno que trata da questão e checar também a Convenção Coletiva da categoria sobre outras hipóteses
A suspensão visa disciplinar, resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa. Ela pode ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta. Esta falta terá que ser bastante grave, pois haverá prejuízo ao empregado e ao empregador.
Todavia, empregador deverá observar determinados requisitos no momento da aplicação da penalidade como atualidade, unicidade e proporcionalidade.
Havendo rigor na pena ou a advertência mediante humilhação do empregado (na presença de clientes ou colegas), poderá ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que caracteriza falta grave do empregador.
OBS:Não se admite a instituição de penas pecuniárias (multas), exceto para atletas profissionais, e nem as transferências punitivas.
A suspensão disciplinar pode acarretar a interrupção ou a suspensão do contrato individual de trabalho.
O empregado que, ao receber a penalidade, sem justo motivo, se recusar a dar ciência, o empregador ou seu representante deverá ler ao empregado o teor da comunicação, na presença de duas testemunhas.
LEILA CABRAL FONSECA
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LEILA CABRAL FONSECA
LEILA CABRAL FONSECA
domingo, abril 24
Como funciona a cartelização entre as empresas
Cartel é um acordo realizado entre concorrentes de um determinado segmento econômico com o objetivo de reduzir ou mesmo eliminar a concorrência na sua área de atuação, utilizando para tanto o controle artificial de preços e/ou a divisão da produção ou de clientes entre seus membros.
Diante disso, para que uma associação de empresas não se transformem num cartel, algumas providências são necessárias:
1) Evitar definir preços finais de produtos e/ou serviços unificados entre os membros da associação: Muito embora a associação possa realizar compras em conjunto, a associação não deverá formular preços e políticas de vendas dos produtos ou serviços unificados ou uniformizados para as empresas participantes;
2) Manter o sigilo sobre as informações comerciais das empresas participantes: Quando a associação realizar pesquisas entre seus associados, a coleta de informações sobre os clientes, preços de seus produtos e serviços, bem como sobre a política de crédito das empresas participantes deverá ser feita de forma sigilosa. A divulgação dos resultados dessas pesquisas deverá ser feita de forma agregada, ou seja, deverá apresentar dados genéricos sobre o mercado, utilizando sempre mecanismos que não permitam identificar a situação individual das empresas em relação à pesquisa realizada. Além disso, deve-se permitir acesso do público em geral sobre o resultado final das pesquisas realizadas;
3) Permitir a livre adesão de outras empresas do setor na associação: A associação deverá evitar criar dificuldades para a adesão e participação de outras empresas do mesmo setor de atividades, evitando sempre que possível criar um grupo fechado ao ingresso de novas empresas do mesmo segmento;
4) Cuidado na elaboração do regimento ou regulamento interno da associação: Quando for elaborado o regimento ou regulamento interno da associação, evitar estabelecer regras que resultem na unificação ou uniformização de preços e/ou políticas de vendas e de concessão de crédito, definição de áreas geográficas de atuação dos participantes, ou mesmo formação de grupos regionais para participação em processos de licitações públicas;
5) Adotar transparências na convocação e realização das reuniões da associação: A associação deverá ser o mais transparente possível na convocação ou na realização de suas reuniões, promovendo a divulgação pública das convocações para suas reuniões e permitindo livre acesso às autoridades e/ou interessados nestas reuniões.
Diante disso, para que uma associação de empresas não se transformem num cartel, algumas providências são necessárias:
1) Evitar definir preços finais de produtos e/ou serviços unificados entre os membros da associação: Muito embora a associação possa realizar compras em conjunto, a associação não deverá formular preços e políticas de vendas dos produtos ou serviços unificados ou uniformizados para as empresas participantes;
2) Manter o sigilo sobre as informações comerciais das empresas participantes: Quando a associação realizar pesquisas entre seus associados, a coleta de informações sobre os clientes, preços de seus produtos e serviços, bem como sobre a política de crédito das empresas participantes deverá ser feita de forma sigilosa. A divulgação dos resultados dessas pesquisas deverá ser feita de forma agregada, ou seja, deverá apresentar dados genéricos sobre o mercado, utilizando sempre mecanismos que não permitam identificar a situação individual das empresas em relação à pesquisa realizada. Além disso, deve-se permitir acesso do público em geral sobre o resultado final das pesquisas realizadas;
3) Permitir a livre adesão de outras empresas do setor na associação: A associação deverá evitar criar dificuldades para a adesão e participação de outras empresas do mesmo setor de atividades, evitando sempre que possível criar um grupo fechado ao ingresso de novas empresas do mesmo segmento;
4) Cuidado na elaboração do regimento ou regulamento interno da associação: Quando for elaborado o regimento ou regulamento interno da associação, evitar estabelecer regras que resultem na unificação ou uniformização de preços e/ou políticas de vendas e de concessão de crédito, definição de áreas geográficas de atuação dos participantes, ou mesmo formação de grupos regionais para participação em processos de licitações públicas;
5) Adotar transparências na convocação e realização das reuniões da associação: A associação deverá ser o mais transparente possível na convocação ou na realização de suas reuniões, promovendo a divulgação pública das convocações para suas reuniões e permitindo livre acesso às autoridades e/ou interessados nestas reuniões.
sexta-feira, abril 22
Nova Lei Do Divórcio 2011 – Divórcio Direto
A nova lei do divórcio foi promulgada hoje, dia 13 de julho de 2010, com o objetivo de acelerar o processo de separação dos casais brasileiros. A emenda promete agilizar processos judiciais que antes demoravam mais de um ano para serem finalizados. Com menos burocracia e mais eficiência – esses são os fatores que caracterizam a nova lei do divórcio 2011.
Há mais de 30 anos foi aprovada a lei que tornava o divórcio possível no Brasil, uma emenda que revolucionou a condição de vida dos casais e acabou com os matrimônios que não davam certo. No entanto, o processo judicial para separação se revelava lento, burocrático e minucioso, tornando demorada a efetivação do divórcio.
Como aconteceu há mais de 3 décadas atrás, o divórcio direto no Brasil promete ser uma das maiores conquistas civis do país. A nova lei entra em vigor amanhã (14) a partir da publicação no Diário Oficial. Sem análise de papeladas ou prolongas judiciais, agora a separação de casais é rápida, instantânea e direta.
A lei de separação de casais 2011 continua rigorosa e valoriza os direitos de ambas as partes, porém a emenda inova o desenrolar do pedido de divorcio. Antes, a separação judicial demorava de um a dois anos para ser decretada pelo juiz, mas de acordo com a nova emenda, o processo é efetuado logo que o casal decidir colocar ponto final no matrimônio.
A proposta da nova lei já tinha sido apresentada ao Congresso há algum tempo, mas somente agora foi aprovada pelos senadores. No entanto, alguns representantes do senado fazem severas críticas à emenda do divórcio imediato, como é o caso de Marcelo Crivella. O senador do PRB-RJ acredita que a lei vai gerar um “casa e descasa” constante no Brasil, algo que não contribui com a sociedade.
Em contrapartida, o senador Demóstenes Torres argumenta que nenhuma norma legal pode obrigar os casais se manterem unidos, a separação deve ser algo fácil, possível e sem burocracia. Entre os benefícios do divórcio direto, pode-se destacar a facilidade para os processos de guarda de filhos e divisão de bens.
Há mais de 30 anos foi aprovada a lei que tornava o divórcio possível no Brasil, uma emenda que revolucionou a condição de vida dos casais e acabou com os matrimônios que não davam certo. No entanto, o processo judicial para separação se revelava lento, burocrático e minucioso, tornando demorada a efetivação do divórcio.
Como aconteceu há mais de 3 décadas atrás, o divórcio direto no Brasil promete ser uma das maiores conquistas civis do país. A nova lei entra em vigor amanhã (14) a partir da publicação no Diário Oficial. Sem análise de papeladas ou prolongas judiciais, agora a separação de casais é rápida, instantânea e direta.
A lei de separação de casais 2011 continua rigorosa e valoriza os direitos de ambas as partes, porém a emenda inova o desenrolar do pedido de divorcio. Antes, a separação judicial demorava de um a dois anos para ser decretada pelo juiz, mas de acordo com a nova emenda, o processo é efetuado logo que o casal decidir colocar ponto final no matrimônio.
A proposta da nova lei já tinha sido apresentada ao Congresso há algum tempo, mas somente agora foi aprovada pelos senadores. No entanto, alguns representantes do senado fazem severas críticas à emenda do divórcio imediato, como é o caso de Marcelo Crivella. O senador do PRB-RJ acredita que a lei vai gerar um “casa e descasa” constante no Brasil, algo que não contribui com a sociedade.
Em contrapartida, o senador Demóstenes Torres argumenta que nenhuma norma legal pode obrigar os casais se manterem unidos, a separação deve ser algo fácil, possível e sem burocracia. Entre os benefícios do divórcio direto, pode-se destacar a facilidade para os processos de guarda de filhos e divisão de bens.
Justiça ou Direito?
Muitas pessoas confundem o significado dos termos Justiça e Direito. A Justiça é um princípio moral enquanto que o Direito o realiza no convívio social. Hartmann, em 1949, propôs que a justiça moral é individual e a justiça jurídica é social. A Justiça é mais ampla que o Direito. O Princípio da Justiça é normalmente interpretado através da visão da justiça distributiva. A perspectiva da justiça compensatória não é muito utilizada pelos diferentes autores da área da Bioética, especialmente os anglo-saxões. Os textos , a seguir, permitem ter uma idéia da concepção que diferentes autores dão ao Princípio da Justiça.
Frankena, em 1963, se perguntava:
"Quais são os critérios ou princípios de justiça ? Estamos falando de justiça distributiva, justiça na distribuição do bem e do mal. (...) A justiça distributiva é uma questão de tratamento comparativo de indivíduos. Teríamos o padrão de injustiça, se ele existe, num caso em que havendo dois indivíduos semelhantes, em condições semelhantes, o tratamento dado a um fosse pior ou melhor do que o dado ao outro.(...) O problema por solucionar é saber quais as regras de distribuição ou de tratamento comparativo em que devemos apoiar nosso agir. Numerosos critérios foram propostos, tais como:
a justiça considera, nas pessoas, as virtudes ou méritos;
a justiça trata os seres humanos como iguais, no sentido de distribuir igualmente entre eles, o bem e o mal, exceto, talvez, nos casos de punição;
trata as pessoas de acordo com suas necessidades, suas capacidades ou tomando em consideração tanto umas quanto outras."
Frankena WK. Ética.Rio de Janeiro: Zahar, 1981:61-2.
Frankena, em 1963, se perguntava:
"Quais são os critérios ou princípios de justiça ? Estamos falando de justiça distributiva, justiça na distribuição do bem e do mal. (...) A justiça distributiva é uma questão de tratamento comparativo de indivíduos. Teríamos o padrão de injustiça, se ele existe, num caso em que havendo dois indivíduos semelhantes, em condições semelhantes, o tratamento dado a um fosse pior ou melhor do que o dado ao outro.(...) O problema por solucionar é saber quais as regras de distribuição ou de tratamento comparativo em que devemos apoiar nosso agir. Numerosos critérios foram propostos, tais como:
a justiça considera, nas pessoas, as virtudes ou méritos;
a justiça trata os seres humanos como iguais, no sentido de distribuir igualmente entre eles, o bem e o mal, exceto, talvez, nos casos de punição;
trata as pessoas de acordo com suas necessidades, suas capacidades ou tomando em consideração tanto umas quanto outras."
Frankena WK. Ética.Rio de Janeiro: Zahar, 1981:61-2.